Na definição e abrangência da atividade correcional, umas das atividades desenvolvidas é o juízo de admissibilidade. Trata-se da atividade na qual o titular da unidade decide de forma fundamentada o encaminhamento a ser dado em relação às denúncias que lhes são enviadas.

O juízo de admissibilidade é ato administrativo prévio. Somente após a sua realização, poderá o órgão correcional seguir à instauração, acompanhamento e supervisão dos procedimentos correcionais.

Nos termos do Art. 37, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022:

“O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular de unidade setorial de correição decide, de forma fundamentada: I – pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade; II – pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; III – pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou IV – pela instauração de processo correcional.
[…].”

Ao efetuar o juízo de admissibilidade, a Corregedoria avalia a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a apuração, bem como a tipologia do procedimento correcional cabível.

O objetivo do juízo de admissibilidade é evitar a instauração de processos sem a demonstração de justa causa, ou seja, a existência de indícios que justifiquem a sua apuração.