O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aplica-se na resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade, permitindo resolução célere, eficiente e racional.

Conforme Art. 62, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

Por meio do TAC o agente público firma compromissos relacionados ao ajustamento de conduta. O acordo firmado decorre da livre e espontânea vontade do servidor. Ressalte, entretanto, que o TAC não é direito do Servidor, e sim, uma faculdade da Administração. É o Poder Público quem verifica em quais situações é razoável ou oportuno se valer de um TAC como meio alternativo de resolução de conflitos, considerando a tipificação da irregularidade investigada.